O Tribunal de Contas analisou pedido de reconsideração do gestor do Instituto de Previdência de Ponto Novo - IPPN e mudou decisão que rejeitava as contas do exercício 2015 para aprovação, porém com ressalvas. Cancelou os valores que deveriam ser devolvidos pelo gestor e aplicou-lhe multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Confira os principais trechos da nova deliberação:
Junto a resposta à notificação foi apresentado termo de conferência de caixa com informações atualizadas, contendo o registro de saldo financeiro no valor de R$7.278.986,68, enquanto no balanço patrimonial consta o registro de R$7.380.199,20, sendo este valor superior àquele em R$101.212,52, cuja destinação não está sendo identificada nos autos, razão pela qual recaí sobre o Gestor a responsabilidade sobre o ressarcimento da citada diferença aos Cofres Públicos com recursos pessoais. Contudo, tal achado foi sanado, tendo em vista que o Gestor apresentou a este Tribunal documentos bancários e contábeis, comprovando que não ocorreu a divergência retromencionada, mas tão somente a contabilização equivocada de prejuízos decorrente de aplicação no Fundo de Investimentos realizado pelo Banco do Brasil, nos meses de maio, junho e agosto de 2013, que foram indevidamente contabilizados como conta de responsabilidade, restando comprovado que não houve ausência da indicação da destinação dos citados recursos.
VOTO
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, é de se deliberar no sentido da aprovação, porém com ressalvas das contas do IPPN - Instituto de Previdência de Ponto Novo, correspondentes ao exercício financeiro de 2015, aplicando-se a Gestor, Sr. Sérgio Marcos do Nascimento Freire, com fulcro no inciso II do art. 71 da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em função das impropriedades envolvendo o envio de dados incorretos ou incompletos ao sistema deste TCM, com ênfase para falhas formais envolvendo as liquidações das despesas, além de diversas inconsistências nos registros contábeis; apresentação de balanço financeiro e patrimonial com informações incompletas, denotando fragilidade no funcionamento do controle interno, além da falta de confiabilidade nas informações constantes nos demonstrativos contábeis, cuja estrutura não observa ao MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), além de inobservar ao determinado pelo art. 103 da Lei 4.320/64; balanço patrimonial com informações distorcidas, não retratando a realidade patrimonial com fidedignidade; não registro das reservas matemáticas no passivo não circulante, em inobservância ao estabelecido pelo §3º do art. 17 da Portaria MPS 403/08; não apresentação junto aos extratos bancários das respectivas conciliações bancárias, em desatenção ao estabelecido pelo item 21 do art. 7º da Resolução TCM 1.061/05; ausência de registro no balança patrimonial do saldo para a conta de estoques/almoxarifado; relatório de controle interno com informações precárias; e ausência de informações envolvendo as medidas necessárias para a implantação do plano de amortização do déficit atuarial.
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