UNIÃO ESTÁVEL e suas particularidades



A união estável por muito tempo esteve à margem da lei, porém ganhou força e valor de entidade familiar com a Constituição Federal em seu art. 226, § 3º. Ainda assim existem várias dúvidas acerca do tema e de suas particularidades.
A união estável nada mais é do que a união pública e duradoura entre duas pessoas (antes era somente entre homem e mulher), trata-se de uma relação de convivência entre companheiros, com objetivo em comum de constituir família, vivendo como se casados fossem.
Muitos se questionam acerca de um prazo estabelecido por lei para configuração da união estável, porém o esta não esclarece o tempo de duração que uma relação precisa ter para que se caracterize a união, portanto não há um prazo mínimo pré-estabelecido.
Outro ponto a ser frisado é a convivência contínua, pública e duradoura. O relacionamento, portanto, deverá ter certa continuidade, uma sequência, sem muitas interrupções ou términos, pois estes incidentes podem acabar descaracterizando a união. A relação deverá ser pública, ou seja, conhecida por todos, por quem os rodeia, pela comunidade em que vivem. Deverá ser também, duradoura, ora, uma relação de poucas semanas não é suficiente para caracterizar união entre duas pessoas.
Porém o ponto mais importante da união estável é de caráter subjetivo, qual seja, o objetivo em comum de constituir família, esta é a diferença, por exemplo, entre a união estável e uma relação de namoro de 10 anos. A união deve ter esse objetivo de claro desde o seu início, partindo de ambos os conviventes.
Caracterizada a união estável, surgem algumas dúvidas:

Há divisão de bens?
Há necessidade de coabitação?
Ter filhos é obrigatório?

Primeiramente, faz-se mister esclarecer que haverá divisão de bens nos casos previstos em lei, por exemplo, quando não seja pactuado ou declarada a vontade dos conviventes em regime de bens diverso será aplicado o de comunhão parcial, neste caso, no momento da dissolução da união o patrimônio adquirido a título oneroso, durante a constância do relacionamento será dividido meio a meio, desde que, para sua aquisição, tenha havido esforço comum.
Não há obrigatoriedade de coabitação, esta seria apenas um aspecto a mais para comprovação da união, pois devido a fluidez da sociedade atual há casos em que, por razões práticas e profissionais, um more e uma cidade ou bairro e o outro em uma diversa.
No mais, não é necessário que um casal tenha filhos para comprovar que vivem em união, o planejamento familiar é de livre escolha de cada um e em nada interfere na configuração ou não de união estável.

Luana Alves
Advogada graduada pela FRB-BA;
Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões – LFG;
Atuante nas áreas de Direito das FamíliasCívelConsumidor e Previdenciário.

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