O direito a alimentos é de
suma relevância, pelo simples fato de garantir e assegurar a vida e
sobrevivência daquele que não consegue, através de seus próprios meios, prover
seu sustento, disto não resta dúvida. A Lei 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo
Civil trouxe significativas mudanças no que tange a pensão alimentícia.
Dentre as principais
mudanças, estão:
a) a
prisão pelo não pagamento da pensão pode ser de até 3 meses em regime fechado;
b)
inscrição (negativação) do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito,
como SPC e SERASA;
c)
desconto em folha de pagamento sobe de 30% para até o montante de 50% do
salário;
d) a
conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
A obrigação de pagar
alimentos é tão importante que o seu descumprimento é causa da única forma de
prisão civil existente no ordenamento jurídico brasileiro. Se o devedor da
pensão não pagar o que é devido, nem justificar a falta do pagamento, poderá o
juiz decretar sua prisão por um período de 1 a 3 meses em regime fechado.
Cabe ao juiz ex officio, determinar o protesto de sua
decisão sobre o atraso do devedor de alimentos, não sendo necessário
requerimento da parte interessada. Esse novo procedimento coercitivo pode
acarretar sérias consequências para o devedor de alimentos, dificultando qualquer
nova relação de crédito. O devedor com “nome
sujo” terá uma série de restrições em seus direitos, por exemplo, obter empréstimos, financiamentos etc.
Há
possibilidade de descontos em folha do salário do devedor da pensão de até 50%
de seus vencimentos líquidos, assim se o devedor é empregado, poderá haver o
desconto das parcelas atuais da pensão, juntamente com as que estiverem em
atraso, se estiverem, ou seja, um devedor que já tenha que pagar 30% do seu
salário, poderá ter descontados até o montante de 20% adicionais para pagamento
de alimentos já vencidos.
Como forma
de assegurar a constrição do dinheiro, cabe a penhora dos valores existentes em
contas bancárias e aplicações financeiras, até o valor do débito, realizada
pelo juiz junto ao Banco Central – Bacen.
Em suma, o
débito alimentar enfim recebeu a devida atenção do legislador, tutelando o
direito daqueles que não podem esperar pelo desenrolar de um moroso processo
judicial e facilitando o cumprimento dos deveres familiares.
Luana Alves
Advogada graduada pela FRB-BA;
Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões – LFG;
Atuante nas áreas de Direito das
Famílias, Cível, Consumidor e Previdenciário.