Foto: Divulgação/Femama |
Fonte: OGlobo
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma paciente submetida à
retirada do seio direito após diagnóstico errado de câncer de mama seja
indenizada em R$ 100 mil pelo laboratório e o hospital. Ela ainda terá o direito
de reaver o valor gasto na implantação da prótese. Os profissionais só
constataram que o tumor não era maligno após a cirurgia.
Os autos ressaltaram que o
quadro médico da paciente, então com 55 anos, era "extremamente
complexo" e de difícil análise. Mas o procedimento cirúrgico foi feito sem
a realização de novos exames ou de contraprova. Os ministros analisaram a
atuação do laboratório, do hospital universitário no qual a unidade funciona e
do médico patologista responsável pelo laudo. O STJ não divulgou a identidade
da paciente nem o local ou quando ocorreu o erro.
O relator, ministro Marco
Aurélio Bellizze, considerou que houve defeito na prestação do serviço. O
laboratório apresentou o diagnóstico incorreto e, assim, causou dano material e
moral à cliente ao ferir o Código de Defesa do Consumidor. Bellizze destacou
que o resultado é obrigação do estabelecimento, logo, por ele deve responder se
houver erro.
RELATOR VÊ DANO AO 'ESTADO
DE ESPÍRITO'
O relator frisou que cabia
aos profissionais avisar à paciente sobre a possibilidade de engano em função
da complexidade do caso e até sugerir a realização de novos e complementares
testes para confirmar o diagnóstico.
"Está configurado o
liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral
e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a
cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da
feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter
lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o
que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade", decidiu o
magistrado.
O hospital alegou que
apenas cedia o espaço ao laboratório e não poderia, por isso, responder pelo
erro. Mas a paciente rebateu que o estabelecimento laboratorial tinha contrato
de prestação de serviço de anatomia patológica com a unidade de saúde. O
relator frisou que havia sim relação de subordinação entre os dois lugares e
que o hospital deve responder, de forma solidária, pelo serviço defeituoso a
ele subordinado.
A Terceira Turma, no
entanto, isentou o médico porque a responsabilidade do profissional "é de
natureza subjetiva" e dependeria de ele ser o causador do dano. Nos autos,
a perícia salientou que a complexidade do quadro da paciente suscitava variação
de opiniões entre patologistas, o que afasta a hipótese de descaso técnico ou
negligência por parte do médico.