Regras mais duras para punir quem cometer crimes ao dirigir,
principalmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente. É o que
estabelece a Lei 13.546/2017, sancionada na terça-feira (19) e publicada no
Diário Oficial da União desta quarta-feira (20). Foi vetada a possibilidade de
substituição de pena de prisão por lesão corporal culposa e lesão causada por
rachas.
A
nova lei entra em vigor daqui a 120 dias. O texto tem origem no Projeto de Lei
da Câmara (PLC) 144/2015, aprovado com emendas no Senado em novembro de 2016 e
novamente com alterações pela Câmara no último dia 6.
O PLC, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.
O PLC, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.
Atualmente,
as penas para crimes no trânsito são regidas prioritariamente pelo Código de
Trânsito Brasileiro, mas também pelo Código Penal, Código de Processo Penal e
Lei 9.099/1995. A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o juiz a
fixar a pena-base “dando especial atenção à culpabilidade
do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Para
o relator da matéria no Senado, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o
texto garante o agravamento e a aplicação das penas.
—
São crimes culposos. Não há intenção de matar ou de provocar a lesão corporal.
Acontece que quando alguém ingere bebida alcoólica, ou consome alguma droga
cujo princípio ativo provoque alteração da sua percepção, está automaticamente
se colocando em condição de provocar um acidente grave. O simples fato de
consumir já faz presumir a existência de uma culpa. Aliás, a principal causa de
acidente com vítimas é a embriaguez — disse.
Emendas
A
Câmara dos Deputados aprovou uma de três emendas propostas pelo Senado e o
texto foi acolhido pelo presidente Michel Temer, para aumento de pena de
homicídio culposo cometido por motorista sob efeito de álcool ou drogas. De
acordo com o texto primeiramente aprovado pela Câmara, em setembro de 2015, a
pena atual de prisão de dois a quatro anos passaria para quatro a oito anos. A
emenda proposta pelo Senado e ratificada pela Câmara estende a pena para cinco
a oito anos de reclusão.
Mas
outra emenda proposta pelo Senado foi rejeitada pela Câmara: a que
criminalizava a conduta de quem dirigir embriagado ou sob efeito de rogas
independentemente da quantidade ingerida. A emenda rejeitada estabelecia que
qualquer concentração dessas substâncias no sangue do motorista iria sujeitá-lo
a detenção de um a três anos, multa e suspensão ou proibição do direito de
dirigir.
Essa
mudança foi rejeitada pelo relator na Câmara, deputado Capitão Augusto (PR-SP).
Segundo o deputado, o endurecimento da norma traria efeito contrário ao
esperado: “a
medida, confirme previsto na referida emenda, acaba por criar situações de
enfraquecimento da ‘Lei Seca’, visto que dificultaria a fiscalização por parte
de órgãos de trânsito e criaria uma sensação de impunidade maior”.
Substituição de pena
Substituição de pena
O
texto enviado para sanção previa a substituição de pena de prisão por pena
restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de
natureza grave decorrente de participação em rachas quando a duração da pena de
prisão for de até quatro anos. Essa substituição, prevista no artigo 44 do
Código Penal, só seria concedida se o réu não fosse reincidente em crime
doloso, e caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicassem
que a pena restritiva fosse suficiente.
Mas
esse trecho do projeto foi vetado. De acordo com a razão apresentada por Temer,
a norma foi retirada por dar “incongruência jurídica”, sendo que dois dos
crimes elencados para receber a substituição têm pena mínima justamente de
cinco anos de prisão.
Senado Federal