RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2017
O
Ministério Público do Estado da Bahia, por meio dos Promotores de justiça das
4ª e 5ª Promotorias de Senhor do Bonfim, Promotoria de justiça de Jaguarari,
Promotoria de justiça de Itiúba e Promotoria de justiça de Pindobaçu, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, IX da Constituição Federal, no
Art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual Nº 011/1996 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado da Bania); bem como da Lei nº. 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) e ainda:
CONSIDERANDO
que a prestação de serviços educacionais por urna entidade de ensino aos seus
alunos é reconhecidamente urna relação de consumo, incidindo, portanto, na
espécie, todas as demais normas protetivas da Lei nº. 8.07890 (Código de Defesa
do Consumidor);
CONSIDERANDO
que o MINISTÉRIO PÚBLICO detém legitimidade para promover as ações necessárias
(preventivas ou repressivas) a fim de se evitar danos ao patrimônio dos
consumidores coletivamente considerados;
CONSIDERANDO
que nos meses de novembro, dezembro e janeiro são normalmente destinados para matrícula
dos estudantes nos estabelecimentos particulares de ensino;
CONSIDERANDO
os recorrentes problemas relacionados a reajuste ilegal e/ou sem a devida
informação aos consumidores, bem como a inclusão de itens indevidos na lista de
material escolar;
CONSIDERANDO
o que determina a Lei Federal 9.870/1999, em especial os artigos abaixo
transcritos e grifados:
Art.
1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino
pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta
Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino
e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§1º
O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter corno base
a última parcela da anuidade ou cia semestralidade legalmente fixada no ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§
2º (VETADO)
§3º
Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante
proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte
da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§
4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.
(Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória n9 2.173- 24 23.8.2001)
§
5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos
precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas
mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos,
desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos
parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória n9 2.173-24,
23.8.2001)
§
6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173- 24,
23.8.2001
§
7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento
adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos
estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais
contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos
cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.(Incluído
_pela Lei nº 12.886, de 2013)
Art.
2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao
público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1.2
e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias
antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição
de ensino.
RESOLVEM
EXPEDIR A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
1-
Todas as escolas particulares dos Municípios cie Senhor do Bonfim, Andorinha,
Jaguarari, Itiúba, Filadélfia e Pindobaçu estão obrigadas a divulgar, 45 dias
antes do encerramento das matriculas, em local de fácil acesso ao público,
preferencialmente no mural da escola, as planilhas de custos que comprovem a
necessidade do reajuste
da mensalidade escolar, na forma prevista pelo Dec. n9.3.274 de 06/12/1999 (cópia em anexo);
2- As escolas particulares deverão encaminhar, para conhecimento dos responsáveis pelos alunos, os valores praticados no ano letivo base e o valor da mensalidade após o reajuste proposto para o ano letivo seguinte.
3- As instituições de ensino que identificarem reajuste da mensalidade em desacordo com a legislação acima referida (§3º do art.19 Lei Federal nº 9.870/1999), deverão fazer os ajustes necessários a fim de corrigir o equivoco constatado e se adequar à lei.
4- Os estabelecimentos de ensino, no período de matricula dos alunos, deverão elaborar suas listas de material em conformidade com as disposições acima transcritas, bem como atendendo ao disposto na Lei nº 6.586/1994, cuja cópia segue em anexo, sendo proibido se exigir do educando, a qualquer título, material de consumo ou de expediente, de uso administrativo ou de uso
genérico. – No momento da elaboração da lista de materiais, deverão se ater àqueles previstos no plano de execução didático-pedagógico.
5- Caso as listas já tenham sido distribuídas, as diretorias das escolas deverão entrar em contato com os pais ou responsáveis pelos alunos, propondo a reformulação das mencionadas listas de material e/ou devolução do material irregular arrecadado;
6- É vedada a exigência/cobrança de taxa de material escolar, bem como devem as unidades de ensino atentar para o prazo previsto no §29 do art. 3° da Lei Estadual acima referida;
7- É proibido à escola exigir marca ou modelo de qualquer item do material escolar;
8- Na hipótese das escolas não acatarem a presente recomendação, os responsáveis pelos alunos deverão procurar os órgãos municipais de defesa do consumidor, o SAC ou a Promotoria de Justiça, para que sejam tomadas as medidas legais contra os respectivos estabelecimentos de ensino;
9- Essa recomendação deverá ser divulgada nas rádios e mídia em geral, em todas as escolas particulares, órgãos, repartições públicas e entidades que exerçam qualquer função delegada do Estado, segundo determina o Art. 75, VI, da Lei Complementar Estadual Nº.11/96;
10- No prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da presente, devem as escolas particulares informar a esta Promotoria de Justiça acerca das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações descritas nesta Recomendação, inclusive encaminhando cópias das listas de material escolar distribuídas e das planilhas de custo contendo o reajuste das mensalidades.
da mensalidade escolar, na forma prevista pelo Dec. n9.3.274 de 06/12/1999 (cópia em anexo);
2- As escolas particulares deverão encaminhar, para conhecimento dos responsáveis pelos alunos, os valores praticados no ano letivo base e o valor da mensalidade após o reajuste proposto para o ano letivo seguinte.
3- As instituições de ensino que identificarem reajuste da mensalidade em desacordo com a legislação acima referida (§3º do art.19 Lei Federal nº 9.870/1999), deverão fazer os ajustes necessários a fim de corrigir o equivoco constatado e se adequar à lei.
4- Os estabelecimentos de ensino, no período de matricula dos alunos, deverão elaborar suas listas de material em conformidade com as disposições acima transcritas, bem como atendendo ao disposto na Lei nº 6.586/1994, cuja cópia segue em anexo, sendo proibido se exigir do educando, a qualquer título, material de consumo ou de expediente, de uso administrativo ou de uso
genérico. – No momento da elaboração da lista de materiais, deverão se ater àqueles previstos no plano de execução didático-pedagógico.
5- Caso as listas já tenham sido distribuídas, as diretorias das escolas deverão entrar em contato com os pais ou responsáveis pelos alunos, propondo a reformulação das mencionadas listas de material e/ou devolução do material irregular arrecadado;
6- É vedada a exigência/cobrança de taxa de material escolar, bem como devem as unidades de ensino atentar para o prazo previsto no §29 do art. 3° da Lei Estadual acima referida;
7- É proibido à escola exigir marca ou modelo de qualquer item do material escolar;
8- Na hipótese das escolas não acatarem a presente recomendação, os responsáveis pelos alunos deverão procurar os órgãos municipais de defesa do consumidor, o SAC ou a Promotoria de Justiça, para que sejam tomadas as medidas legais contra os respectivos estabelecimentos de ensino;
9- Essa recomendação deverá ser divulgada nas rádios e mídia em geral, em todas as escolas particulares, órgãos, repartições públicas e entidades que exerçam qualquer função delegada do Estado, segundo determina o Art. 75, VI, da Lei Complementar Estadual Nº.11/96;
10- No prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da presente, devem as escolas particulares informar a esta Promotoria de Justiça acerca das providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações descritas nesta Recomendação, inclusive encaminhando cópias das listas de material escolar distribuídas e das planilhas de custo contendo o reajuste das mensalidades.
Portaria – Instauração de
Procedimento Administrativo – Acompanhamento
Considerando
que o bojo de atribuições das 4ª e 5ª Promotorias de Senhor do Bonfim, Promotoria
de Justiça de Jaguarari, Promotoria de justiça de Itiúba e Promotoria de
justiça de Pindobaçu,;
Considerando
a aproximação do período de matricula escolar, que movimentará questões afetas
a anuidades, reajustes e lista de material;
Considerando
as disposições insertas na Lei Nacional nº. 9.870/1999; Lei n° 6.586/1994, do
Estado da Bahia; e, Decreto nº- 3.274/1999;
Considerando
que o Procedimento Administrativo – complemento Acompanhamento (PA de
Acompanhamento), deve ser destacado exclusivamente para o acompanhamento de
fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos e instituições e de
políticas públicas e demais procedimentos não sujeitos a inquérito civil,
instaurado pelo Ministério Público, que não tenham o caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de ilícito específico;
DETERMINAM
proceda os Assistentes Técnicos das Promotorias acima
referidas à autuação, sob a forma de Procedimento Administrativo – Acompanhamento, dos documentos legislativos acima referidos, de cartilha elaborada pelo PROCON e material de pesquisa colho na internei:.
referidas à autuação, sob a forma de Procedimento Administrativo – Acompanhamento, dos documentos legislativos acima referidos, de cartilha elaborada pelo PROCON e material de pesquisa colho na internei:.
Cadastre-se
no IDEA do MPBA.
Senhor do Bonfim, 08/12/2017.
Senhor do Bonfim, 08/12/2017.
Daniele
Cochrane Santiago Dantas Cordeiro – Promotora de justiça
Jair Antônio Silva de Lima – Promotora de Justiça
Rui Gomes júnior – Promotor de Justiça
Igor Cloves da Silva Miranda Promotor de justiça
Jair Antônio Silva de Lima – Promotora de Justiça
Rui Gomes júnior – Promotor de Justiça
Igor Cloves da Silva Miranda Promotor de justiça
Ascom
– MP – Bonfim