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Mariana
Rosa/Metrópoles
No início era um lance. Virou romance. Transformou-se em
paixão. Com ela, a confiança aumenta, e o que era uma brincadeira sensual pode
se tornar em estupro. Estupro virtual, mais especificamente.
Esse crime é assim denominado porque toda ação acontece sem
contato físico. Isso rompe o tradicional conceito de estupro, segundo o qual a
aproximação carnal era necessária para o ato libidinoso.
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“Se a pessoa é constrangida, sob grave ameaça, a se
masturbar para a outra, fazer uma cena erótica ou ficar nua para o outro se
tocar, caímos no crime de estupro virtual, válido tanto para homens quanto para
mulheres”, afirma o advogado e professor de direito processual penal Amaury
Santos de Andrade.
O estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal
Brasileiro (Lei n° 12.015, de 2009). Entra no rol dos crimes contra a liberdade
sexual. Com a mudança no Código, a categoria tornou-se mais ampla.
Caso uma pessoa passe a mão em outra, como ocorre em
festas, por exemplo, pode sim ocorrer um atentado ao pudor, que, se satisfizer
um lascivo, cai no crime de estupro."
Amaury Santos de Andrade, advogado e professor de direito
processual penal
“No estupro existe um certo sadismo. Alguém tem prazer com
a dor do outro. Para esse crime ser tipificado como virtual, é preciso existir
uma grave ameaça, que pode ser contra um membro da família ou a própria
pessoa”, explica a delegada adjunta da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher
(Deam), Scheyla Cristina Costa Santos.
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da
conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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Prevenção
Evitar casos de estupro virtual começa por aumentar o
cuidado com quem se conversa pela internet. “Pense duas vezes antes de expor o
seu corpo na frente de uma câmera. Para qualquer pessoa, por mais íntima que
ela seja”, alerta a delegada.
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Outro ponto que dificulta
o combate ao crime são empecilhos na investigação. O professor da Faculdade de
Direito da Universidade de Brasília (UnB), dr. João Costa Neto, explica: “nem
sempre as vítimas têm coragem de ir pessoalmente à delegacia, prestar a queixa.
Além disso, o atraso tecnológico e a falta de investimento na perícia técnica
atrapalham a prisão dos verdadeiros criminosos”.
A apuração desse crime é
complicada. Dependemos da ajuda do Facebook, do Google e de provedores de
internet, mas eles demoram a passar as informações. Alguns usuários usam IP de
fora do Brasil. É preciso colaboração internacional nesses casos."
Scheyla Cristina Costa
Santos, delegada adjunta da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam)
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Denúncia
A vítima deve ir pessoalmente
à delegacia responsável. Em Brasília, recomenda-se a Deam para casos femininos,
e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DRCC) para casos
masculinos.
São consideradas provas de
estupro virtual: vídeos, áudios e mensagens em um contexto de opressão, como
alguém chorando, pedindo para não fazer tal coisa. Outra dica é tirar prints
das conversas.
Caso famoso
O primeiro caso de estupro
virtual registrado no país aconteceu em agosto de 2017. Um técnico em
informática de 34 anos foi preso em Teresina (PI). À época, segundo o delegado
de Repressão aos Crimes de Informática do estado, Daniel Pires, o agressor
exigiu da vítima, com 32 anos, que ela se masturbasse, gravasse um vídeo e
mandasse para ele.
Tudo sob ameaça de
divulgar as fotos íntimas, para amigos e familiares da mulher, por meio de um
perfil falso criado pelo criminoso nas redes sociais.
Em setembro de 2017, o
primeiro caso de estupro virtual foi registrado em Brasília.