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Foto: Divulgação |
Um carteiro de São Paulo que andava motorizado e foi
assaltado nove vezes, no período entre 2007 e 2015, vai receber uma indenização
de R$ 20 mil por danos morais, paga pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT). A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Na ação movida contra a empresa, ele alegou ter sofrido
abalos psicológicos por conta dos repetidos assaltos, tornando-se usuário de
medicamentos de uso controlado. O carteiro argumentou, ainda, que é de
conhecimento de todos que os profissionais da área “têm sido alvo fácil e
indefeso da marginalidade” ao transportar objetos de valor — como celulares e
notebooks —, muitas vezes circulando por áreas de risco.
“A empresa, ao alargar e sofisticar o seu portfólio de
produtos, consolidando-se como uma grande e rica transportadora, sem
preocupar-se com a segurança de seus empregados, assumiu o risco pelos
resultados nocivos da violência praticada contra eles”, afirmou o carteiro no
processo.
Empresa
diz que comunicou crimes às autoridades
Em sua defesa, a empresa declarou que sempre zelou pela
segurança dos funcionários, e que os danos causados ao carteiro não foram
provocados por ato culposo (sem intenção) ou doloso (com intenção) de sua
parte. Argumentou também que comunicou às autoridades sobre os crimes.
Em primeira instância, o carteiro conseguiu uma vitória na
25ª Vara do Trabalho de São Paulo. Neste caso, a Justiça entendeu que o envio
de um ofício às autoridades não é suficiente para afastar a responsabilidade da
empresa, que poderia utilizar escolta para proteger os carteiros que entregam
bens de alto valor.
A empresa recorreu, e o caso foi parar no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Desta vez, a Justiça entendeu que não caberia
a indenização, por não ter havido culpa da empresa. Além disso, os crimes
ocorreram em diferentes regiões da cidade, o que, para a Justiça,
"comprova a violência em toda a cidade de São Paulo”.
Último
recurso
O carteiro, então, recorreu ao TST. A Quinta Turma entendeu
que “no momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade
empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a
possibilidade de acidente do trabalho”. Reconheceu ainda que “a exposição do
empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade
ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de
vulnerabilidade”.
Pela Constituição Federal, o trabalhador tem o direito de
desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde
e sua integridade física.