G1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu
manter a condenação por danos morais de um homem que traiu a ex-mulher. A
autora da ação entrou na Justiça argumentando que o ex-marido a teria humilhado
ao expor publicamente as relações extraconjugais.
Ele havia sido condenado, em primeira instância, a
pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformado com a sentença, apresentou um
recurso. No entanto, na última sexta-feira, os desembargadores da 7ª turma
cível entenderam que a condenação deveria ser mantida. Cabe recurso.
“O simples descumprimento do dever jurídico da
fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de
consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a
situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade
física ou psíquica", apontaram os magistrados.
Segundo a corte, as situações humilhantes foram
comprovadas por meio de provas anexadas ao processo, como fotos e áudios.
De acordo com o tribunal, a mulher ajuizou a ação
argumentando que foi casada com o réu, mas pediu o divórcio por causa das
constantes traições que “ele insistia em ostentar”. No processo, ela afirma
ainda que enfrentou uma gestação de risco, que teria sido agravada pelas
humilhações e aflições causadas pelo comportamento do homem. A vítima contou
também que teve um parto prematuro, no qual o bebê não teria resistido e
falecido quatro dias após nascer.
Na
sentença de primeira instância, o juiz julgou o pedido da autora parcialmente
procedente e condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais
causados. O magistrado, na ocasião, argumentou que a traição por si só não
basta para ocasionar dano. Contudo, a mulher comprovou, por meio de provas, que
o ex-marido a traía publicamente.
Nas palavras do juiz, o caso teria ocasionado vexame
social e humilhação que extrapolou o limite do tolerável. “Entendo que as
ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a
honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar, pois as
fotos publicadas possuem caráter depreciativo da honra da autora, bem como ofende
direitos inerente à sua personalidade”, afirmou o magistrado.