Imagem ilustrativa (Divulgação/EBC) |
A 5ª Vara da
Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano
moral à ex-mulher em razão de relação extraconjugal com funcionária da empresa
da família. O valor foi fixado em R$ 50 mil.
A autora da
ação afirmou que possuía sentimento maternal em relação à mulher com quem seu
ex-marido mantinha a relação extraconjugal, inclusive sendo madrinha de batismo
dela. Alega que a moça estava sempre reunida com a família em festas, viagens e
passeios e o caso gerou interferências não só na paz e na intimidade familiar,
como também teve reflexos negativos em sua vida empresarial, já que foi exposta
perante todos os empregados.
A juíza
Clarissa Somesom Tauk afirmou na sentença que “a prática de adultério,
isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo
necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública,
comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que
os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à
pessoa traída”.
Para a
magistrada, a situação do caso se enquadrou nos critérios necessários para
aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.
“Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua
personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não
trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou
familiar”, escreveu a juíza.
“As provas produzidas
no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu
com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e
que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e,
neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida
lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no
seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida
conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de
conhecimento de diversas pessoas”, completou.
Cabe recurso
da decisão.
Do TJSP