Aluna será indenizada por ter sido obrigada a rezar em sala de aula


Uma aluna do 3º ano do ensino fundamental de uma escola pública estadual em Campinas (SP) deverá receber indenização do Estado por danos morais no valor de R$ 8 mil por ter sido obrigada a rezar em sala de aula e a anotar versículos da Bíblia, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Consta nos autos que a professora, com o conhecimento da direção e da coordenação, iniciou a prática de interromper as atividades escolares para oração coletiva. A mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração, já que ela e sua família são candomblecistas.

Para a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização é procedente, pois "o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa". Segundo Tavares, essa atitude pode ocasionar "segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos".

"Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam", escreveu a magistrada em sua decisão.

A professora também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública "apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento".

"O desrespeito à liberdade religiosa e a imposição de prática de cunho religioso de forma institucional e obrigatória em instituição de ensino pública violam o direito da personalidade das autoras, notadamente quanto à liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar", afirmou. O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Agência O Globo

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