As contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, da
responsabilidade de Cândido Pereira da Guirra, relativas ao exercício de 2017,
foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. A decisão foi
proferida na sessão desta quinta-feira (14/03). O relator do parecer,
conselheiro José Alfredo Rocha Dias, multou o gestor em R$3.500,00 pelas
irregularidades identificadas nas contas e, por três votos a um, imputou uma
outra multa equivalente a 30% dos seus subsídios anuais, em razão da não
redução da despesa total com pessoal – infração que, por maioria de votos, foi
incluída entre as causas da rejeição.
Também foi determinado o ressarcimento aos cofres
municipais da quantia de R$492,375,68, com recursos pessoais do gestor,
referente a ausência de comprovação da efetiva ocorrência de pagamento de
folhas de servidores (R$491.674,94) e o pagamento indevido de multas e juros
por atraso no cumprimento de obrigações (R$ 700,74). O prefeito ainda deve
restituir à conta específica do FUNDEF a quantia de R$1.450.000,00, agora com
recursos municipais, em razão da transferência indevida da conta bancária de
recurso proveniente de precatórios.
De acordo com o parecer, a documentação apresentada pelo
gestor não foi suficiente para comprovar a existência de recursos para
cobertura dos créditos abertos com suporte em superavit financeiro na fonte 95,
fato que, por si só, segundo o relator,compromete o mérito das contas impondo a
sua rejeição. Além disso, a despesa total com pessoal representou, no terceiro
quadrimestre, 67,21% da receita corrente líquida do município, extrapolando
assim o limite máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O
conselheiro José Alfredo Rocha Dias, no entanto, por ser o primeiro ano de
mandato – ao contrário de três outros conselheiros -, não levou em consideração
o fato para recomendar a desaprovação das contas.
O município apresentou no exercício de 2017 uma receita
arrecadada no montante de R$31.528.859,86 e promoveu despesas de
R$39.499.541,07, o que resultou em déficit orçamentário da ordem de
R$7.970.681,21. Também ficou evidenciado a inexistência de saldo para cobrir as
despesas com restos a pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal das
contas públicas. O gestor foi advertido a adotar providência para reverter a
situação, sob pena de ter as contas rejeitadas no último ano do seu mandato
pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relatório técnico registrou a existência de
irregularidades na formalização de alguns contratos, a contratação de pessoal
sem a realização de concurso público e a classificação irregular de despesas.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento,
também opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Caldeirão Grande, com a
imputação de penalidades ao gestor.
Cabe recurso da decisão.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia