Em decisão
unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição
de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de
prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização
judicial.
De acordo
com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento
de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro
da casa, onde foi abordado.
Após buscas
no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras
de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no
artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à
pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Absolvição
O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento
no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a
violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para
dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima
a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser
suficientemente indicativo de algum crime em curso”.
No STJ, o
Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do
ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não
houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova
coligida aos autos”.
O relator do
recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma
forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a
conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o
ingresso dos agentes.
Mera intuição
“A mera
intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora
pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem
o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e
sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele
reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica
por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a
integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”,
precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.
Entre esses
direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a
qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única
justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local
supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico
ali se homiziou”.
O relator
ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de
risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência
da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da
Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e
manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Fonte: Correio Forense