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Conduzido na manhã desta segunda-feira (06), pela
PM e corregedores da Justiça da Bahia, até o Complexo de Senhor do Bonfim, o
Vereador Hermógenes Almeida ficou preso sob acusação de vários crimes, tais
como "estelionato, falsificação de documentos públicos e
desobediência", permanecendo na custódia da DT.
Ainda nesta noite ele foi apresentado na UPA 24 horas, onde passou por exames de corpo de delito retornando para o Complexo Policial.
Informações que o mesmo vinha mantendo em funcionamento o Cartório que estava desativado no Distrito de Carrapichel, de onde foram apreendidos diversos documentos.
Na delegacia Moge usou de um de seus direitos que é de permanecer em silêncio.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa..
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Ainda nesta noite ele foi apresentado na UPA 24 horas, onde passou por exames de corpo de delito retornando para o Complexo Policial.
Informações que o mesmo vinha mantendo em funcionamento o Cartório que estava desativado no Distrito de Carrapichel, de onde foram apreendidos diversos documentos.
Na delegacia Moge usou de um de seus direitos que é de permanecer em silêncio.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa..
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
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Além de responder aos artigos acima citados, o vereador perde a função
pública titularizada por Hermógens Gomes de Almeida, se cabível da prolação da
sentença;
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Suspensão dos direito políticos por prazo compatível com a gravidade dos
fatos noticiados;
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Proibição de contratar com o poder público, ou receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03
(três) anos;
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Pagamento de multa civil
O Vereador passou a noite na UPA 24hs de Senhor do Bonfim.
Blog do Netto Maravilha