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Filadélfia: TCM considera improcedente denúncia contra prefeito


Redação: Web Interativa
redacao@interativapn.com

O Tribunal de Contas dos Municípios julgou, nesta
terça-feira (09), improcedente denúncia contra o prefeito de Filadelfia, Louro Maia, a denúncia apontava suposta irregularidade relativa ao aumento injustificado do repasse dos recursos do FUNDEB à Creche Mãe Dedé, a qual seria, possivelmente, administrada pela irmã do Gestor Municipal.

Segundo o tribunal: “Através do petitório tombado sob o n° 12684e18 (Doc. n° 21), o Gestor, Sr. LOURIVALDO PEREIRA MAIA, colacionou aos autos a sua defesa, aduzindo, em síntese, que os valores repassados no exercício financeiro de 2017 estão de acordo com o previsto no Termo de Convênio firmado entre a instituição e o Poder Executivo, bem como informa que a distribuição dos recursos é realizada com base no número de alunos da creche. Além disso, aduz que, a alegação de que a Creche Mãe Dedé não é administrada por uma das irmãs do Gestor. Ato contínuo, solicitei (Doc. n° 20) o pronunciamento do Ministério Público de Contas que exarou o Parecer n° 1300/2018, da lavra da Procuradora de Contas, Dra. Camila Vasquez, encartado ao Doc. 21, pugnando pelo não conhecimento da presente Denúncia. Com efeito, inexistem elementos capazes de comprovar as irregularidades ventiladas na peça incoativa, vez que não apresentada qualquer prova material da efetiva ocorrência das irregularidades indicadas na peça inaugural.

Assim, fica obstado o conhecimento da presente Denúncia, por não restarem preenchidos os requisitos legais ínsitos na norma de regência, a saber o art. 82, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/911 . Face ao exposto, vota-se com fundamento no inciso XX, do art. 1º, da Lei Complementar nº 06/91, c/c o art. 1º, inciso I e § 1º, alínea “b”, da Resolução TCM nº 267/95, alterada pela de nº 299/96, pelo NÃO CONHECIMENTO da Denúncia, processo TCM nº 09572e19 apresentada contra o Sr. LOURIVALDO PEREIRA MAIA – Gestor Municipal de Filadélfia, sendo de esclarecer-se, que a decisão ora lançada não impede a apresentação de nova denúncia com o atendimento às premissas insertas no mencionado art. 82 da Lei Complementar nº 06/91.

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