CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de ações de combate ao Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional-ESPIN- em virtude da infecção humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 19.529, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado da Bahia, declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão do surto do COVID-19;
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para garantam o abastecimento da população na base territorial do Município; DECRETA: Art.1°- Fica declarada situação de calamidade pública em decorrência de situação anormal em decorrência da infecção Humana pelo Corona vírus (COVID-19), em todo o Município de Pindobaçu. § 1º - Fica suspenso o atendimento externo na sede da Prefeitura Municipal e demais Secretárias pelo período de 08 (oito) dias, devendo permanecer o expediente interno.
§ 2º Fica determinado à manutenção de todos os processos licitatórios, permanecendo inalteradas as licitações já designadas, podendo ser realizadas na sede da Câmara de Vereadores do município. Art. 2º - Fica suspenso por 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual período, o transporte entre os Distrito e Povoados por veículos de lotação e intermunicipal para as cidades com casos confirmados e/ou suspeitos de corona vírus. Esta medida passa a valer em 31.03.2020, incluído vans, topic, veículos de cargas, ônibus, veículos com passageiros e afins, salvo exceção transporte de produtos alimentícios, farmacêuticos e industriais e ou, aqueles regulamentados pela Secretaria de Saúde deste município.
Art. 3°- Fica permitida a realização das feiras livre, tão somente com gêneros alimentícios, na base territorial do Município, de forma setorizada, a ser regulada por ato administrativo a ser expedido conjuntamente pelas Secretarias de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde, permitindo o acesso exclusivo a feirantes domiciliados na base territorial do Município.
Art.4º - Ficam suspensas as viagens e vendas de bilhetes e passagens para Munícipes com intenção de deslocamento no território nacional em área com evidência de infecção pela COVID-19.
Art. 5º – Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão da COVID – 19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura e/ou triagem clínica, nas unidades de saúde do seu território, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim.
§1°- As medidas determinadas no presente artigo aplicam-se às pessoas que adentrarem no município de Pindobaçu – BA após a publicação deste Decreto. Parágrafo único – Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pela Vigilância em saúde neste município, com antecedência, após apresentação de documentos oficiais, da necessidade de viagem. Art. 6° – Todas as pessoas em retorno recente de viagens de cidades com transmissão de vírus deverão permanecer em ISOLAMENTO DOMICILIAR por (7) sete dias, mesmo que sem apresentação sintomas de gripe. Caso apresente os sintomas, comunicar a Unidade Básica de Saúde da Família – UBSF e continuar em isolamento por mais (7) sete dias
Art. 7° – Recomenda-se que idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, permaneçam em isolamento domiciliar, por quanto durar a epidemia, saindo apenas para resolver assuntos essenciais que não podem ser realizados por outrem, devendo haver a utilização de máscara de proteção facial. Ressaltamos que o disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou as entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais da área de saúde.
Art.8°- Fica suspenso por 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, a partir do dia 06.04.2020, o funcionamento de bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitidas exclusivamente operações de entrega (delivery).
Art.9º - Fica suspenso o atendimento ao público, por 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, a partir do dia 06.04.2020, nos restaurantes, lanchonetes, trailers e afins e materiais de construções, sendo permitida operações de entrega (delivery) sem nenhum contato presencial do cliente ou aglomeração no âmbito do município de Pindobaçu.
Art.10 - Fica suspenso o atendimento ao público, no âmbito do município, a partir do dia 06.04.2020, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, o atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza.
§1°- Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins, cachoeiras, balneários, rios e afins na base territorial do Município.
Art. 11 - Restam ressalvados os atendimentos em supermercados, quitandas, frutarias, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues; quanto às clínicas médicas e odontológicas somente para atendimentos de situações de urgência e emergência, laboratórios, farmácias, postos de combustível, revendas de água mineral, botijões GLP; oficinas mecânicas, especificamente para conserto de viaturas e veículos do setor público essencial;
§ 1º - Os supermercados, quitandas, frutarias, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, e demais fornecedores de produtos considerados essenciais, devem limitar o acesso aos produtos por cliente, afim de que se evite a escassez de produtos no Município, respeitando o espaço necessários a evitar o contato físico entre os clientes.
§ 2º Fica determinado o funcionamento exclusivos de padarias e nos seguintes horários das 06:00 ás 10:00 e das 16:00 ás 18:00, devendo manter suspenso o atendimento ao público nos intervalos dos respectivos horários.
Art. 12 - As atividades de prestadores de serviços em todos os escritórios comerciais na base territorial do município, Salvo: a) serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis e obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas; b) dos cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios; c) escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário.
Art.13 Fica permitido o atendimento em lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e congêneres no que pertine ao atendimento ao público, respeitando o espaço necessário de 02 metros a evitar o contato físico entre os clientes.
§ 1º - Fica determinado a suspensão dos presentes serviços nos dias de feiras livre, com a finalidade de diminuir aglomeração de pessoas. De igual modo, recomenda que nos dias de funcionamento no período matutino, seja dada prioridade aos munícipes que residem na zona rural, e no período vespertino aos munícipes da sede.
Art. 14 - Fica revogada a proibição de entrada de novos hóspedes em hotéis, pousadas e hospedarias na base territorial do município;
Art. 15 – Em relação aos serviços funerários, recomenda-se ao limite máximo de 04 (quatro) horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Pindobaçu, sendo realizados em casa ou estabelecimentos próprios. Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de 01 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados). §1º Que as empresas funerárias se abstenham de levar para as cerimônias de despedidas quaisquer itens como (bebedouro, cadeiras, toldos, comidas etc.)
§2º Que todos os ambientes e veículos funerários utilizados durante o período da quarentena sejam imediatamente limpos e desinfetados.
§3º Que preferencialmente seja sepultado no mesmo dia do falecimento.
Art. 16 - Fica revogada a proibição de funcionamento dos serviços de mineração das pedreiras e mineradoras que executam suas atividades na superfície, mantendo-se as demais vedações.
Art. 17 - O descumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§1º. A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de planejamento e administração e pelos demais órgãos municipais;
§2º. Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente Decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cassação do Alvará de Funcionamento e multa pelo descumprimento no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 06.04.2020, mantendo seus efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Corona vírus.
Gabinete do Prefeito Municipal – Pindobaçu/BA,
06 de abril de 2020.
HÉLIO PALMEIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal