Redação: Web Interativa
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) determinou na última quinta-feira (04), multa e a
reposição de mais de R$ 10 mil reais do prefeito de Filadélfia, Louro Maia, para
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização dos
Profissionais de Educação (Fundeb).
Segundo o TCM, o gestor é acusado de utilizar parte dos
recursos na remuneração de um servidor que não tinha nenhuma relação com a
Educação, dentre as múltiplas fontes de financiamento da educação, os recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei nº
11.494/2007, tem especial relevância, seja pela representatividade dos repasses
financeiros, seja pela especificidade para sua aplicação, pois, para validade e
legitimidade das respectivas despesas, devem guardar absoluta pertinência e
compatibilidade com a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
A própria Lei nº 11.494/2007 definiu que, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEB
devem ser destinados anualmente à remuneração dos profissionais do magistério.
Na tentativa de justificar as despesas custeadas com
recursos do FUNDEB 60%, o Prefeito apresentou uma cópia de contrato,
para a prestação de serviço “na função de professor substituto”, com vigência
entre maio e julho de 2018, ainda assim desacompanhado do respectivo processo
administrativo de Dispensa de licitação nº 0994/2018. Porém, como o único
documento apresentado pela defesa tem vigência limitada ao período de maio a
julho/2018, é possível inferir que os pagamentos ocorridos entre julho e
dezembro/2017, bem como os de março e abril de 2018, foram realizados sem
respaldo contratual. Melhor sorte não tem o pagamento efetuado em 11/05/2018
(processo nº 1438 – R$ 1.166,13), uma vez que não existe em sua instrução
processual indício ou comprovação da sua real vinculação com o Contrato nº 1202/2018
nem a qualquer outro anterior, porventura existente.
O Gestor foi multado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e imputação do débito de R$ 10.279,97 (dez mil, duzentos e setenta e
nove reais, noventa e sete centavos), com recursos pessoais, em desfavor do
Gestor. As sanções impostas ao Gestor deverão ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de adoção das medidas
estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual
nº 006/91, com cobrança judicial dos débitos, considerando-se que as decisões
dos Tribunais de Contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título
executivo, nos termos do §3º, do art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do
art. 91, da Constituição Estadual da Bahia.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirQuem leu compreende que o Prefeito não cometeu nenhum ilícito, foi contratado um Professor, e
ResponderExcluiros funcionários responsáveis pela documentação da contratação não fizeram na forma devida. Não é atribuição de nenhum Prefeito verificar documentos de um contrato temporário, os funcionários que erraram que deveriam ser responsabilizados. O TCM deveria rever muito de suas instruções.