*Josemar Santana (Senhor do Bonfim, Bahia, 26 de julho de 2020) |
Constitucionalmente, o PRINCÍPIO DA ISONOMIA é definido como o PRINCÍPIO DA IGUALDADE de todos perante a lei, o que significa dizer que o Estado deve tratar todos os cidadãos e cidadãs de maneira igualitária, sem discriminação de qualquer natureza, como disposto no artigo 5º da nossa Constituição Federal.
Convém lembrar que o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, sendo princípio constitucional, deve ser respeitado por quem elabora leis, por aplicadores delas e pelos particulares, sendo pois, a razão do LEGISLATIVO, ao elaborar leis, assegurar que não haja tratamento diferenciado para pessoas idênticas.
No âmbito do JUDICIÁRIO, não deve haver discriminação ou diferença para realizar julgamentos e aplicar as sanções (penalidades), porque, ao interpretar e aplicar as leis deve fazê-lo de maneira igualitária e do PONTO DE VISTA PARTICULAR, a pessoa não pode agir de maneira discriminatória, racista ou preconceituosa.
Todo país democrático se funda na igualdade de direitos e acessos de sua gente, inspirado no ideal de justiça que alimentou e sedimentou a Revolução Francesa, que tornou célebre a frase: “liberdade, igualdade e fraternidade”, passando, a partir de então, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE a ser adotado NAS CONSTITUIÇÕES dos diversos ESTADOS DEMOCRÁTICOS.
No entanto, as discussões sobre IGUALDADE de direitos da pessoa vem desde a antiguidade, sendo de Aristóteles a frase que diz que devem se tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, o que tornou relativo o PRINCÍPIO DA IGUALDADE, porque, em alguns casos, a simples IGUALDADE perante a lei não garante condições igualitárias de acesso, sendo essa a razão pela qual Aristóteles ensinou: “o tratamento deve ser igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades”.
Sendo um país DEMOCRÁTICO e tendo a GARANTIA da IGUALDADE imposta na sua CONSTITUIÇÃO, o BRASIL vem buscando aperfeiçoar o PRINCÍPIO DA IGUALDADE ao longo do regime republicano, em todos os ramos do Direito, não sendo diferente na Legislação Eleitoral.
O Brasil experimentou constantes evoluções no Direito Eleitoral, tanto no período imperial, como no período Republicano, até que chegamos a dispor de uma legislação voltada exclusivamente para as eleições, com entrada em vigor do Código Eleitoral, a partir de 15 de julho de 1965, pela Lei 4.737, em vigor até os dias atuais, com significativas modificações que vieram no sentido de acompanhar a evolução política contemporânea.
Saímos da eleição indireta de presidentes da República e da nomeação de governadores e prefeitos de capitais de municípios considerados de segurança nacional para a eleição direta em todos os níveis, até chegarmos à Lei 9,504, de 20 de setembro de 1997, chamada Lei Geral das Eleições, interrompendo o ciclo de edição de Leis para cada eleição.
A Lei 9.504 de 1997 também vem sofrendo constantes alterações, com revogação de dispositivos, acréscimos de novos, sempre buscando acompanhar a evolução sócio-política nacional, passando por minirreformas que visam dotar a nossa legislação eleitoral de condições de IGUALDADE entre competidores.
Daí, assistimos a proibição de financiamento de campanhas por empresas, criando-se o FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com dinheiro público e proibição de distribuição de brindes por partidos e candidatos, prática utilizada para captação de votos, proibição de distribuição de bens e valores por gestores públicos em épocas de eleição e sem o suporte de políticas públicas assistenciais em favor de pessoas carentes.
Também foram proibidos certos atos de campanha que possibilitem o desequilíbrio entre os concorrentes, destacando-se os seguintes: limitação de gastos de candidatos em campanha, com base na população da unidade federativa pela qual está disputando cargo eletivo; doações somente por pessoas físicas, limitadas a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição; proibição de qualquer tipo de propaganda paga no Rádio e na Televisão; proibido o uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica e desenhos animados na propaganda eleitoral; proibido o impulsionamento de conteúdos eleitoral em favor de candidato por pessoa física; proibido o uso de placas, pinturas em muros, faixas cavaletes e bonecos na propaganda política do candidato; proibido envelopar carros; proibido distribuir camisas e brindes em geral; probido showmícios; proibido uso de trios Elétricos em campanhas, admitidos apenas como sonorização de falas em comícios.
Todas as proibições e permissões foram estabelecidas com o objetivo de tornar a concorrência dos candidatos em condições de IGUALDADE, evitando, pois, o abuso do poder econômico por quem dispõe de mais recursos e o abuso do poder político por quem está no exercício de mandato executivo, pretendendo reeleição ou apoiando alguém de sua preferência.
Na última minirreforma expressiva, ocorrida em 2015, a Lei Eleitoral (9.504/1997) foi acrescida do artigo 36-A, dispondo do que é possível aos pré-candidatos em período de pré-campanha, desde que não peça explicitamente o voto.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com