Prefeito de Caldeirão Grande, Cândido Pereira da Guirra Filho |
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
ratificaram, na sessão desta quarta-feira (15/07), realizada por meio
eletrônico, medida cautelar deferida contra o prefeito de Caldeirão Grande,
Cândido Pereira da Guirra Filho, e que determinou a imediata sustação de
processo licitatório realizado para o fornecimento de tickets combustível. A
liminar foi concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita,
relator da denúncia, e agora ratificada pelo pleno do TCM. O andamento do
certame ficará suspenso até a decisão final que analisará o mérito do processo.
A denúncia foi formulada pela empresa Prime Consultoria e
Assessoria Empresarial, que se insurgiu contra a existência de irregularidades
no edital, de modo a supostamente comprometer a competitividade do certame e
frustrar os princípios que regem a licitação.
Questionou a omissão do edital
quanto a possibilidade de realização de impugnações ou recursos por e-mail ou
meios eletrônicos de comunicação; a vedação expressa quanto a oferta de taxa
negativa, em violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e da
competitividade; a exigência de rede credenciada excessiva e que deverá estar
indicada obrigatoriamente no momento da assinatura do contrato; e a ausência de
exigência de atestado de balanço patrimonial e não inserção da minuta do
contrato no certame.
Os conselheiros do TCM consideraram que estavam presentes
na denúncia o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito
pleiteado pelo denunciante exista no caso concreto, e também o “periculum in
mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de
difícil reparação.
Segundo o conselheiro Fernando Vita, a regra de impugnação
apenas e tão somente de modo presencial, frustra o caráter competitivo do
certame e se distancia, em muito, da agilidade, modernidade e eficiência que se
exige do administrador público. Além disso, no seu entender, “a exigência de
participação exclusiva de empresas que forneçam apenas tickets em papel pode
significar restrição indevida no certame”.
TCM-BA