A medida que as eleições municipais se aproximam e os pré-candidatos, como ainda não foram escolhidos nas convenções partidárias, podem realizar propaganda eleitoral antecipada, desde que observe o quanto disciplinado na legislação e nas Resoluções do TSE.
Com a recente modificação na legislação eleitoral, provocada pela calamidade pública no que toca ao COVID-19,o legislador por meio da EC. 107/2020, alterou as datas do calendário eleitoral, data das eleições do 1º turno para o dia 15 de Novembro e especificamente prolongando a data da campanha eleitoral a partir do dia 27 de setembro.
No entanto, com essa modificação do período eleitoral, também se prolongou o período de pré-campanha, ou seja, antes do dia 27 de setembro o pré-candidato poderá realizar alguns atos.
Mas você pré-candidato ou eleitor, sabe quais atos podem ser realizados no período de pré-campanha?
Algumas regras para a pré-campanha estão disciplinadas no art. 36-A da Lei 9.504/97, fazendo alusão a condutas permitidas e outros proibidas.
Da interpretação literal do art. 36-A da Lei das Eleições, conseguimos abstrair o que é PROIBIDO, no período anterior ao dia 27 de setembro, sendo, fazer pedido explícito de voto, ou seja, é vedado pedir que vote em um determinado pré-candidato.
Persiste ainda vedação a possibilidade de se pedir voto de forma velada ou subliminar, usando expressões do tipo “vamos juntos em 2020”, “conto com vocês nas próximas eleições”, “vote contra” e “peço que confie em Fulano como nosso Deputado”, devem ser evitadas na pré-campanha.
Logo, o TSE tem entendido que expressões como as usadas no parágrafo anterior podem configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, passível de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Recentíssima decisão publicada em 24/07/2020, da 003ª Zona Eleitoral de Natal/RN., na Representação nº 0600052-73.2020.6.20.0003, contra o atual prefeito e pré-candidato a reeleição de Natal/RN, disciplinando que não é lícito que atuais prefeitos utilizem-se de redes sociais institucionais ou mesmo em perfis pessoais para realizarem promoção pessoal em ações do enfrentamento ao COVID-19 realizada pelo Município.
E o eleitor, pode ser responsabilizado por propaganda antecipada ou extemporânea irregular?
Sim! É de extrema importância esclarecer que a multa também pode ser aplicada a quem compartilha a propaganda irregular.
No tocante ao que é PERMITIDO no período de pré-campanha, podemos usar como referência o próprio art. 36-A da Lei das Eleições, e externar muitas ações que pode ser realizadas, principalmente pela internet, visto que estamos diante de um cenário de isolamento social e com proibições de aglomerações.
Nesse sentido, é POSSÍVEL ao pré-candidato:
Fazer menção a sua pretendida candidatura, tratando de ações que pretende desenvolver;
Participar de entrevistas, programas, debates na rádio e na televisão, com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que esses atos não sejam pagos;
Divulgar posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, usando as redes sociais, blogs, expondo projetos e deixando claro seu posicionamento pessoal sobre determinados assuntos;
Participar de reuniões de iniciativa da comunidade ou do próprio partido, divulgando ideais e propostas do partido, desde que, eventuais custos sejam suportados pelo partido;
Divulgar atos parlamentares e debates legislativos, desde que não faça pedido de voto.
Logo, a própria legislação eleitoral trouxe um conteúdo permissivo, admitindo expressamente algumas ações na propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea.
Assim, o presente artigo foi elaborado com uma linguagem acessível, tanto aos pré-candidatos como as pessoas que pretendem entender um pouco mais sobre o processo eleitoral, com ênfase nas condutas permitidas e proibidas na pré-campanha. Por isso, você pré-candidato ou eleitor deve ficar atendo as regras impostas pela Legislação eleitoral, visto que estamos nos aproximando do pleito eleitoral de 2020 e é de extrema importância entender sobre as “regras do jogo”.
Dr. Gesivaldo Lima
Advogado. Especialista em Direito Eleitoral.
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/BA.