(Senhor do Bonfim, Bahia, 09 de agosto de 2020)
*Josemar Santana
A propagação de notícias falsas pelos meios de comunicação tem sérias implicações
jurídicas, que na maioria das vezes não é do conhecimento popular, mesmo
sabendo-se que nos dias de hoje temos a internet como poderosa ferramenta de
disseminação de informações sendo utilizada de modo desvirtuado em proporções
alarmantes, porque propagam informações e notícias falsas, de modo proposital,
conhecidas entre nós e no mundo inteiro por “Fake News”.
Mas, afinal, o que são “Fake News”? Podemos dizer que são as notícias geradas a
partir de boatos, de cunho falso, ou ainda “a notícia propagada de forma
parcial, (com o intuito de enganar), distribuída intencionalmente através da
internet, televisão, rádio ou jornal impresso como também nas mídias sociais”
(instagram, facebook, twiter etc), como explica o advogado Paulo Tiago de
Castro, em artigo esclarecedor intitulado “Fake News, o Direito e as
Providências”, publicado pelas suas contas de instagram (https://is.gd/5diuLS)
e facebook (https://is.gd/UYLwgk), a cerca de dois anos.
A “Fake News” tem a finalidade de enganar, objetivando a obtenção de ganhos
financeiros ou políticos, e sua geração e publicação sempre cuidam do
sensacionalismo de forma abusiva, utilizando-se de linguagem carregada de
exagero, de cunho extremamente falso para que alcance o maior número de
pessoas, razão porque os boatos aparecem sempre em forma de caça-níqueis, ou
“clickbait”, que nada mais é do que a quantidade expressiva de impulsionamentos
de notícias falsas, sem que haja qualquer preocupação com a verdade das
histórias propagadas.
Para o advogado Paulo Tiago de Castro, autor do artigo referenciado, o
que têm “acelerado a divulgação de notícias falsas” são as facilidades de
acesso online “para que haja lucro de anúncios online, o aumento da
fragmentação política e o “boom” das mídias sociais, tais como o Facebook e sua
linha do tempo”, o que contribui para a popularidade rápida das notícias falsas
com o auxílio de redes sociais, a exemplo do Facebook, Instagram e Twittter,
sempre chegando aos “trend topics” (modo de exibição de conversas que ocorrem
em qualquer lugar, fora das redes sociais) e “hashtags”),termo associado a
assuntos ou discussões que se deseja indexar nas redes sociais.
Essas notÍcias falsas (Fake News), quando produzidas por motivação política são
sustentadas pela indústria de cliques de grandes plataformas de propaganda
digital, a exemplo do Google Ad Sense (forma de os editores ganharem dinheiro
com conteúdos online), a partir dos cliques realizados nas propagandas,
atraindo o aumento das suas taxas de cliques e frequentadores de suas páginas,
produzindo publicações feitas “com manchetes chamativas muitas vezes
distorcendo os textos publicados com mentiras”, como observa Paulo Tiago de
Castro, no seu artigo sobre Fake News.
O apelo emocional tem sido o grande responsável pela disseminação rápida e volumosa
das notícias falsas nas redes sociais, e quando essas notícias atendem a
interesses políticos ajudam a reforçar crenças que estimulam as numerosas
compartilhadas, que são comentadas mesmo antes que os usuários verifiquem a
veracidade das fontes noticiosas, situação que ocorre também por meio da
chamada Câmara de Eco que faz os indivíduas se isolarem de grupos com ideais
que possam revelar a falsidade das notícias e boatos falsos.
É certo que o estímulo à prática das “Fake News” é basicamente originado em
motivos torpes, tais como a intenção de manchar a imagem de pessoas, tanto as
físicas quanto as jurídicas e também interesses econômicos, políticos ou
simplesmente pelo prazer de disseminar boatos ou notícias que causam alvoroço,
como observa Paulo Tiago de Castro.
Vale observar que esse comportamento é altamente reprovável e tem transformado
a internet, principalmente as redes sociais em ambiente tenso, verdadeiro campo
de batalha, dividido entre posicionamentos extremos, na busca de se provar o
que é verdadeiro e o que é falso, o que leva pessoas de boa-fé a se envolverem
como vítimas ou, pela ausência de pesquisa e atenção a respeito da fonte,
tornando-se impulsionadoras de notícias falsas que viralizam conteúdos
mentirosos, o que gera consequências jurídicas diversas.
É aí que a notícia falsa pode ser configurada como crime contra a honra
(calúnia, injúria e difamação), quando o seu autor tem a intenção de ofender
alguém, tal como prevê o Código Penal Brasileiro, além do que prevê o art. 30
do Decreto0 Lei 4.766/42, que define os crimes militares e contra a segurança
do Estado, tipificando crime de disseminação de informação capaz de gerar
pânico ou desassossego público, além de cometer contravenção penal aquele que
anuncia desastre, artigo inexistente ou que pratica qualquer ato capaz de
produzir pânico, de acordo com o artigo 41 da Lei de Contravenções Penais.
Oportuno lembrar que são atingidas penalmente somente as pessoas que possuem a
intenção de difundir notícias falsas pela internet, mas todas que compartilham
essas notícias poderão ser alcançadas por dispositivos do nosso Código Civil,
que determina que “qualquer pessoas que causar prejuízos a outrem, seam
prejuízos de caráter material ou moral, mesmo que seja por simples negligência
ou imprudência está cometendo ato ilícito” e por isso submete-se à
responsabilização civil, que vai de indenização, multa e retratação pública,
além de outras medidas que o juiz determinar.
Significa, portanto, que ainda que a pessoa não tenha a intenção de causar
danos, não tendo o mínimo cuidado de verificar a veracidade de certas notícias,
compartilhando a informação que está recebendo de terceiros, poderá ser chamada
em juízo para responder por eventuais danos que causar.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público,
Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do
Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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