O juiz plantonista Emílio Salomão Resedá, do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, atendeu neste sábado, 12 de dezembro de 2020,
recurso da empresa de ônibus Rota Transportes e restituiu os efeitos da
licitação do transporte intermunicipal a partir de Juazeiro e Jacoboina,
possibilitando assim as operações da companhia juntamente com outra vencedora
do certame, a Transoares.
As linhas eram operadas pelas empresas São Luiz e Falcão
Real.
Como mostrou o Diário do Transporte, nesta sexta-feira
(11), o juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas da 8ª Vara da Fazenda Pública de
Salvador determinou a suspensão dos efeitos da licitação realizada pela Agerba,
agência reguladora do Estado da Bahia, que concedeu linhas rodoviárias às
empresas Rota e Transoares em Juazeiro e Jacobina.
Mas neste sábado (12), o juiz plantonista acatou as
argumentações da Rota que sustentou ter realizado um investimento de mais de R$
7 milhões e mobilização de estrutura e pessoal para começar as vendas de
viagens já neste domingo (13).
Sustenta a agravante, em síntese, ser terceiro
prejudicado com o ato suspensivo, por ter vencido a concorrência e efetuado o
pagamento da primeira parcela da outorga e taxas, no valor de R$ R$
7.040.199,31, além de ter mobilizado material e pessoal, inclusive instalando
base operacional em Juazeiro e vendendo passagens, com viagens a iniciarem-se
amanhã, dia 13/12/2020, com vistas a atender às determinações da agência
reguladora estadual, a Agerba, enquanto, lado, outro, a agravada, que operava a
linha, encontrava-se irregular junto àquela agência, inclusive sem a realização
de inspeções e vistorias nos veículos de sua frota, impondo riscos à sociedade.
Na ação que suspendeu os efeitos da licitação, a São Luiz
argumentou que a Agerba não deveria ter feito a concorrência de forma virtual
na época de pandemia porque fato de os serviços terem sido suspensos para o
combate à disseminação da Covid-19 desconfigurava a essencialidade das linhas.
Mas o magistrado plantonista entendeu que a suspensão das
linhas era apenas uma medida sanitária não descaracterizando a essencialidade
do serviço.
Desta forma, na presente apreciação preambular do feito
não se vislumbram defeitos no ato de realização da concorrência pública em
razão do seu transcurso durante a pandemia, pois a essencialidade dos serviços,
reconhecida pelo Estado através dos pareceres emitidos e de inspiração
constitucional, parece tê-la autorizado, não se afigurando, também, defeitos
pela utilização de novas tecnologias, cujo uso não vem de ser proibido pela
legislação. Impende esclarecer que a interrupção do transporte público de
passageiros não significa deixar de reconhecer sua essencialidade, senão,
apenas, a utilização de mecanismo pela Administração para controlar os efeitos
pandêmicos com a movimentação da população.
Por fim, o magistrado determinou que a decisão que anulou
a licitação fosse suspensa.
Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso
para sustar os efeitos da decisão atacada, determinando a intimação da parte
agravada para resposta, querendo, no prazo de Lei, bem assim a cientificação do
Juiz primevo a respeito do presente decisório, encaminhando-se os autos, após,
à Douta Procuradoria de Justiça.
Diário do Transporte