Da redação: Web Interativa
A Prefeitura de Ponto Novo restringiu a entrada de veículos no município de acordo com o Decreto 188/2021, no documento também foi publicado a volta das barreiras sanitárias no município.
Confira trechos do Decreto:
Art. 1o - Ficam suspensos todos eventos públicos ou particulares e reuniões eventualmente agendados pelos órgãos ou entidades municipais relacionados à Semana Santa, podendo tais encontros serem reaprazados, após oitiva do Departamento de Vigilância Sanitária ou Comitê Municipal de Contingência ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 2o - Como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), fica instituída barreira sanitária no âmbito do Município.
Art. 3o- Haverá restrição excepcional e temporária, no período de 27 de março a 26 de abril de 2021, de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas no âmbito do município de Ponto Novo, Bahia.
§ 1o- Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento nas seguintes situações:
I - moradores do município de Ponto Novo, Bahia, desde que apresente o comprovante de residência, assim como proprietários e funcionários que atuem no desempenho de atividades e serviços considerados essenciais;
II - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene, assim como obtenção de atendimento ou socorro médico;
III - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração indireta, na prestação de serviços essenciais;
IV - aos veículos utilizados por membros de Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
V - de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias, fornecimento de água, luz, esgoto, gás e outros combustíveis, serviço funerário, coleta de lixo, serviço de telecomunicação e demais insumos;
VI - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, especialmente que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.
§ 2o- Os deslocamentos autorizados para atendimento de socorro médico podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente vulnerável, assim como pessoas com eminente risco à vida ou imprescindível tratamento de saúde;
§ 3o - Para fins de comprovação de residência também serão considerados, título de eleitor, CTPS, declaração do empregador ou outro documento de comprovação do vínculo empregatício (contracheque / crachá).
Art. 4o - A prestação de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus intramunicipal, vans, táxi e mototaxista, fica restrita aos deslocamentos relativos às situações previstas no art. 3o do presente Decreto Municipal, sendo autorizado somente o acesso dos veículos licenciados no município de Ponto Novo, Bahia.
Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção por partes dos feirantes, vendedores e ajudantes na Feira Livre Municipal, no âmbito do Município de Ponto Novo, Bahia, como forma de enfrentamento da pandemia e, especialmente evitar o reingresso da COVID-19 neste município.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.
Art. 6o - Fica proibida a entrada na feira-livre municipal e seu entorno de feirantes e vendedores, originários de qualquer outro município, a partir da presente data.
Art. 7o - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto Municipal será caracterizado como infração a ̀ legislação municipal e sujeitará ́o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive a cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio das Secretarias Municipais, sendo que em caso de descumprimento das medidas previstas, as autoridades competentes devem apurar também as eventuais práticas de infrações criminais, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 131 e art. 268 do Código Penal.