Justiça do Trabalho considera demissão por justa causa de quem recusar vacina

A 13ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo confirmou sentença da primeira instância e manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que não quis se vacinar contra a Covid-19. A decisão confirma tendência da Justiça trabalhista de que assegurar o direito da coletividade à imunização acima da opinião particular do trabalhador.

A auxiliar era funcionária de um hospital em São Caetano do Sul (ABC) e foi demitida em fevereiro após se recusar, por duas vezes, a se vacinar. Ela entrou na Justiça para receber as verbas rescisórias: o aviso prévio, o 13° salário proporcional e a multa rescisória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Com a demissão por justa causa, a trabalhadora também não poderá receber o seguro-desemprego.

Na ação judicial, a trabalhadora alegou que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Para a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

O hospital afirmou ter feito campanhas sobre a importância da vacinação e apresentou a advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina.

Para o TRT, sem se imunizar, a auxiliar colocaria em risco a saúde de colegas de trabalho e dos pacientes do hospital. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o interesse particular da trabalhadora não poderia prevalecer sobre o coletivo.

A trabalhadora pode recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Em dezembro de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que a vacina contra o coronavírus é obrigatória e que o Estado pode impor restrições àqueles que recusam a imunização.

Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho, em guia técnico sobre a vacinação de Covid-19, orientou o afastamento do trabalhador que recusa a imunização e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Para Mourival Boaventura Ribeiro, advogado especializado na área trabalhista, fica claro a tendência a ser seguida pelos tribunais do trabalho de que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação.

“A decisão do tribunal considerou que a vacinação em massa da população contra a COVID-19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades”, afirma Ribeiro.

G1

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