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Sabe aquela captura de tela
de conversa pelo WhatsApp que passa de um para outro e pode acabar caindo em
mãos de desconhecidos? Agora, isso pode gerar indenização para quem teve a
conversa divulgada sem autorização.
A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiros somente podem ter acesso às
mensagens do aplicativo mediante consentimento dos participantes ou autorização
judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade
das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a
Turma negou provimento a um recurso especial ajuizado por um homem que deu
print screen em mensagens de um grupo do qual participava no WhatsApp e, sem a
autorização dos outros usuários, divulgou as conversas.
Entenda
o caso
O autor dos prints e outros
integrantes do grupo faziam parte da diretoria de um clube de futebol, e a
divulgação das conversas gerou uma crise interna. Por conta do vazamento, ele
foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um
dos ofendidos.
Ao STJ, ele afirmou que o
registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de
interesse público.
De acordo com a relatora da
ação, ministra Nancy Andrighi, a simples gravação da conversa por um dos
interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento
jurídico. A divulgação, no entanto, é um problema, avalia a ministra.
Isso porque as conversas
pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o
aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso
indevido de terceiros. Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens
pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito
menos divulgada ao público por qualquer meio.
“Ao levar a conhecimento
público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima
expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que,
nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de
informação”, declarou a ministra.
Exceção
O voto da relatora ainda
prevê uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a
divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver
como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Não foi o que
aconteceu no caso julgado.
“Como ponderado pela Corte
local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado.
Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido
(autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões
manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros”, resumiu a ministra.
Fonte: Extra