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A publicação de conteúdo ofensivo nas redes sociais traz
grandes transtornos e prejuízos à vítima e, portanto, gera dever de indenizar.
Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau e condenar uma mulher
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ofensas contra sua
ex-chefe, publicadas no Facebook por meio de um perfil falso.
A vítima das ofensas propôs, inicialmente, demanda para
identificar os dados do usuário responsável pelo perfil falso. Constatou-se,
então, que foram usados o computador e a linha telefônica de propriedade da ré
para acesso ao perfil, o que deu origem à ação indenizatória.
Ao acolher o recurso da autora, o relator, desembargador
José Aparício Coelho Prado Neto, afirmou que o fato de o computador e a linha
telefônica da ré terem sido usados para acessar o perfil falso são suficientes
para responsabilizá-la pelo ato ilícito, a menos que provasse que o uso se deu
por terceiro, o que não ocorreu.
"Desse modo, revela-se evidente que os danos morais
suportados pela autora, porque não se desconhece que a veiculação de dizeres e
conteúdos ofensivos traz grandes transtornos e prejuízos, especialmente junto à
comunidade e grupos de amigos, dispensando até mesmo provas, por ser público e
notório, merecendo a devida reparação, de conformidade com o artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal, cumulado com artigo 186 do Código Civil",
afirmou.
Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 10
mil, o desembargador condenou a ré a ressarcir a autora pelos valores gastos
para identificação do perfil falso, "pois cuida-se de prejuízo material
decorrente do mesmo ato ilícito cometido pela ré-apelada".
Por outro lado, o relator negou o pedido de retratação
pública por não se tratar de veículo de imprensa, mas sim de conteúdo produzido
por uma usuária do Facebook, "sendo inaplicáveis as regras da Lei
13.188/2015 à espécie". A decisão se deu por unanimidade.
Por Tábata Viapiana